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DECRETO DO CORONAVÍRUSDECRETO DO CORONAVÍRUS

18/03/2020 Assessoria de Comunicação

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 –Coronavírus – e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e, tendo o compromisso de evitar e não contribuir com qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local do Coronavírus, o Município de Água Santa considera a necessidade de adoção de medidas protetivas e preventivas para resguardar a população municipal. A Prefeitura de Água Santa decreta:

Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

 pelo período de 30 (trinta) dias, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 18/03/2020.
 pelo período de 30 (trinta) dias, a realização de eventos públicos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, que contem com seus servidores.
 pelo período de 30 (trinta) dias, a participação de servidores, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.
 pelo período de 30 (trinta) dias a nomeação e posse de novos servidores.

Aos servidores públicos que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica;

 os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de tele trabalho, pelo prazo de quinze dias, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica prestá-los através de regime excepcional de tele trabalho.

 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas do Coronavírus.

 Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado.

 Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Recomenda-se, ainda:

 Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;

 Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispnéia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

 Fica proibida a ingestão, a preparação e o compartilhamento de chimarrões no âmbito do Poder Executivo.

 Fica proibida, sob pena das sanções disciplinares previstas na Lei Municipal nº 1.113/2010, a aglomeração de pessoas nos gabinetes, salas, corredores e na cozinha do Poder Executivo.

 Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.





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