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MUNICÍPIO DE ÁGUA SANTA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIAMUNICÍPIO DE ÁGUA SANTA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

19/03/2020 Assessoria de Comunicação

Considerando que o isolamento é considerado a principal
estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19, o Município de Água Santa decreta situação de emergência.

 Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer
estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previsto neste instrumento, tais como: Igrejas, Templos ou similares, Academias, Clube Social, Centros de Ginástica, Entidades Tradicionalistas, Entidades de
representação Sindical, Associações, estabelecimentos de comércio e serviços em geral, salões comunitários, exposições públicas ou privadas, salões de beleza
e estética, barbearias e afins, lojas, Indústrias entre outros.

 Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizado a venda por telemarketing, por meio de internet ou
similares, devendo a entrega ser feita por tele entrega.

 Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes
estabelecimentos, aqui considerados essenciais:
I – Farmácias
II – supermercados e congêneres, tais como fruteiras e padarias;
III – Unidades de Saúde;
IV – Postos de Combustíveis e lojas de conveniência;
V – Distribuidoras de Gás;
VI – Agropecuárias em regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos;
VII – Serviços de Coleta de Lixo e limpeza;
VIII – Serviços de taxi;
IX – Serviços de Tele entrega;
X – Serviços Laboratoriais
XI – Serviços Bancários, assim considerados agências e postos bancários;
XII – Agência dos Correios;
Estado do R io Grande do S ul
XIII – Recebimento de Grãos;
XIV – Oficinas Mecânicas, lavagens e borracharias em regime de plantão Safra;

 Os estabelecimentos: restaurantes, lojas de conveniência
bares com alimentação e lanchonetes poderão manter em atividade para venda de alimentos e bebidas nas seguintes condições:

I – Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (tele entrega) ou para retirada no local de atendimento prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento;

Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja
abertura e funcionamento estão autorizados neste Decreto deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão, escadas, acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de aceso de pessoas e
sanitários), preferencialmente com álcool gel 70% e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

II – manter a disposição e em locais estratégicos, álcool gel 70%,para utilização dos clientes e funcionários do local; e,

III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos, e quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve
ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle de aglomeração de pessoas.

 Ficam cancelados todo e qualquer evento realizado em
local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

 Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto
que tenham aglomeração, independente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e tipo de eventos.

 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% da capacidade máxima prevista para o local.

 Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com
acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool gel 70%, nas suas entradas e acessos de pessoas;
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

 Os banheiros públicos e privados de uso comum deverão
disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa,
interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislação correlatas;

 As medidas previstas neste Decreto poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 Será encaminhado cópia do presente Decreto a Brigada
Militar e Ministério Público, para fins de efetividade das medias decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsot na Portaria Interministerial nº 05 de 17 de Março de 2020, se for o caso.





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